- 1 -O colaborador do INFARMED, I. P., quando responsável pelo processo de pedido de informação, deve disponibilizar a informação que lhe for requerida pelos clientes.
- 2 -A informação disponibilizada nos termos do número anterior deve ser clara e compreensível.
- 3 -Se um pedido oral de informação revestir elevado grau de dificuldade ou for demasiadamente extenso para ser respondido verbalmente, deve o colaborador aconselhar o cliente a formular o pedido por escrito.
- 4 -Se, devido ao carácter confidencial da informação pretendida, o colaborador não a puder disponibilizar, este deve comunicar as razões de tal facto ao interessado.
- 5 -Quando lhe sejam formulados pedidos de informação que envolvam outros órgãos ou instituições, o colaborador deve encaminhar o pedido para esse órgão ou instituição.
- 6 -Sendo caso disso e dependendo do assunto, deve o colaborador dirigir o interessado para o serviço responsável pela disponibilização da informação ao público.
Artigo 20.º — (Pedidos de Informação)
Vigente desde: 24/07/2009
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Em vigor desde 24/07/2009