Aprova o Código de Conduta do INFARMED, I. P.
(Disposição Geral)
Nas suas relações com os parceiros e clientes, todos os colaboradores do INFARMED, I. P., deverão respeitar os princípios definidos neste Código, sem prejuízo da aplicação das restantes normas legais que regem a sua actuação, designadamente a Constituição da República e o Código do Procedimento Administrativo.
(Âmbito de aplicação pessoal)
(Aplicação de âmbito material)
(Princípio da legalidade)
(Princípio da não discriminação)
(Princípio da proporcionalidade e da racionalidade)
(Proibição do abuso de poder)
(Princípios da imparcialidade e independência)
(Princípio da objectividade)
Na tomada de decisões, o colaborador do INFARMED, I. P., apenas deve ter em consideração os factores relevantes e ponderá-los devidamente, ao mesmo tempo que deve excluir da sua consideração quaisquer elementos irrelevantes.
(Princípio da coerência e da boa-fé)
(Dever de sigilo)
(Princípios da cortesia)
(Aviso de recepção e indicação do colaborador competente)
(Obrigação de encaminhamento para o serviço competente)
(Direito de audiência e defesa)
(Limite razoável de tempo para tomada de decisões)
(Indicação da faculdade de recurso)
(Notificação da decisão)
(Protecção de Dados)
(Pedidos de Informação)
(Pedidos para acesso público a documentos)
(Divulgação pública do Código)
O INFARMED, I. P., promoverá a publicação deste Código no Diário da República, 2.ª Série, e disponibilizá-lo-á na Internet.
(Entrada em vigor)
Este Código entra em vigor na data da sua publicação.
202072282