- 1 -Na tomada de decisões, o colaborador do INFARMED, I. P., deve assegurar que as medidas adoptadas são proporcionais ao objectivo a alcançar, devendo evitar-se situações de restrição de direitos ou imposição de deveres a cidadãos, quando essas restrições sejam desproporcionadas ao objectivo pretendido.
- 2 -Na tomada de decisões, o colaborador do INFARMED, I. P., deve procurar o justo equilíbrio entre os interesses dos clientes e o interesse público.
Artigo 6.º — (Princípio da proporcionalidade e da racionalidade)
Vigente desde: 24/07/2009
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