- 1 -Em situações críticas de rutura ou falta de medicamentos, o INFARMED, I. P., poderá estabelecer um plano de gestão de stocks, composto por medidas adequadas à mitigação ou resolução da indisponibilidade.
- 2 -O plano mencionado no número anterior será elaborado pelo INFARMED, I. P., em articulação com as entidades relevantes para a resolução da situação de indisponibilidade.
- 3 -As medidas referidas no n.º 1 podem incluir, nomeadamente:
- a)Distribuição controlada de medicamentos para garantir o fornecimento adequado das unidades disponíveis face às necessidades;
- b)Alocação do stock disponível sob orientação do INFARMED, I. P.;
- c)Reporte ao INFARMED, I. P., de stocks e movimentos por parte de titulares de AIM, distribuidores por grosso, entidades autorizadas à aquisição direta de medicamentos, hospitais, farmácias e demais entidades e pessoas habilitadas a dispensar medicamentos ao público;
- d)Emissão de orientações para a distribuição destes medicamentos de forma a garantir a gestão criteriosa das unidades disponíveis;
- e)Emissão de orientações para a prescrição e dispensa destes medicamentos, bem como a identificação de alternativas terapêuticas, quando aplicável.
Artigo 9.º — Plano de gestão de stocks
Vigente desde: 18/02/2025
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Em vigor desde 18/02/2025