- 1 -O INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições e competências assegurará a devida fiscalização das disposições do presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O INFARMED, I. P., assegura o integral cumprimento das obrigações decorrentes do dever do serviço público essencial de garantia de acesso aos medicamentos por cada um dos intervenientes no circuito do medicamento, bem como a aplicação do respetivo regime sancionatório.
- 3 -De forma a assegurar a rastreabilidade dos medicamentos em cada fase do circuito, o fornecimento dos mesmos deve ser coincidente com a documentação associada às transações efetuadas, designadamente em termos de entidades emissoras e recetoras e respetivos produtos transacionados.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior e para a verificação do cumprimento do presente regulamento e demais legislação aplicável, todos os intervenientes no circuito do medicamento devem manter à disposição do INFARMED, I. P., o registo das encomendas e fornecimentos, bem como toda a documentação referente ao exercício da sua atividade, nomeadamente notas de encomenda, guias de remessa, faturas, notas de crédito, devoluções, entre outras.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/02/2025
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Em vigor desde 18/02/2025