- 1 -Os magistrados do Ministério Público que pretendam frequentar atividades de formação complementar académica, de curta duração, devem solicitar a dispensa de serviço ao Procurador-Geral da República ou aos Procuradores-Gerais Regionais, nos termos do artigo 121.º do EMP, quando o calendário ou o horário daquelas se sobreponham, ainda que parcialmente, ao período normal de funcionamento dos tribunais e departamentos onde prestam funções.
- 2 -No requerimento, deve o magistrado do Ministério Público proceder à caraterização geral da ação formativa em que pretende participar, designadamente, conteúdo programático, horário e duração daquela.
- 3 -Na tomada de decisão, é ponderado o interesse da formação para a valorização profissional e pessoal invocada pelo magistrado do Ministério Público e, ainda, a ausência de sério inconveniente para o serviço.
Artigo 25.º — Ações de formação académica de curta duração
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