- 1 -Cabe ao Procurador-Geral da República autorizar a participação de magistrados do Ministério Público que pretendam participar em estágios, ações e outras atividades de formação, promovidas por tribunais e instituições (v.g. ERA, REFJ, EIPA, etc) internacionais, para terem lugar em Portugal ou no estrangeiro.
- 2 -As vagas de que se tenha tomado oportuno conhecimento são divulgadas pelo Gabinete de Formação e Capacitação de Magistrados do Ministério Público, no SIMP, com o máximo de informação disponível, tendo em vista o acesso de todos os magistrados do Ministério Público.
- 3 -O plano anual de ações de formação promovidas pela REFJ será divulgado no SIMP, sendo as candidaturas efetuadas através de formulário eletrónico.
- 4 -A autorização para participar nas aludidas atividades formativas pondera a conexão temática das mesmas com a atividade profissional dos magistrados do Ministério Público, a ausência de grave inconveniente para o serviço.
- 5 -A autorização para participar em atividades formativas com duração superior a três meses é excecional, podendo ocorrer quando se verifique manifesto interesse público e estreita conexão com a atividade profissional do magistrado do Ministério Público candidato.
- 6 -Nas atividades formativas de curta duração, por regra, não deve o número de admissões ultrapassar 2 a 5 candidatos, em razão da matriz temática e da relevância funcional daquelas; e nas de duração alargada (de 3 ou mais meses) não deve ser autorizado mais de um magistrado do Ministério Público por atividade.
- 7 -A seleção dos candidatos, independentemente da categoria profissional, obedece aos critérios de preferência pela seguinte ordem sequencial:
- a)A área ou jurisdição em que opera o candidato revelar-se em estreita conexão com o conteúdo programático da atividade formativa;
- b)Não participação anterior do candidato em atividade formativa com objeto e duração similar, nos últimos dois anos, salvo se a atividade consistir em módulo avançado ou complementar de formação anteriormente frequentada;
- c)Última classificação de mérito;
- d)Melhor posição na lista de antiguidade.
- 8 -Excecionalmente, caso subsistam vagas por preencher, a atividade tenha interesse para o desempenho das funções e não se verifique prejuízo para o serviço, podem ser admitidos magistrados do Ministério Público que não disponham dos requisitos enunciados, selecionando-se segundo a ordenação do respetivo mérito e antiguidade.
- 9 -Finda a atividade formativa de duração igual ou superior a 5 dias, o magistrado do Ministério Público apresenta, na PGR, relatório da sua atividade, o qual é integrado no respetivo processo individual, sem prejuízo de, havendo nisso interesse, se proceder à sua divulgação no SIMP.
- 10 -Salvo razões excecionais, a participação em atividades formativas previstas neste artigo, de duração igual ou superior a 5 dias, impede o magistrado do Ministério Público de voltar a ser selecionado para nova ação, no estrangeiro, com o mesmo ou semelhante objeto, sem ter decorrido um período mínimo de três anos.
- 11 -Será feita a articulação que se justificar com o Centro de Estudos Judiciários e as estruturas hierárquicas, designadamente em matéria de substituições por força de impedimentos, de modo a garantir o direito de participação dos magistrados do Ministério Público com a menor perturbação do serviço que lhes está afeto.
Artigo 28.º — Condições de admissão às atividades da formação internacional
Vigente desde: 09/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2026