- 1 -As atividades de formação e de capacitação dos magistrados do Ministério Público são organizadas com base em planos anuais ou plurianuais, assegurando coerência, equilíbrio territorial e igualdade de oportunidades.
- 2 -O planeamento das atividades de formação e de capacitação deve ter em conta as necessidades identificadas no seio da magistratura do Ministério Público, as prioridades institucionais do Ministério Público, a evolução legislativa e jurisprudencial e as exigências organizacionais e funcionais dos serviços.
Artigo 8.º — Planeamento das atividades de formação e de capacitação
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