- 1 -Nos terrenos da Reserva Agrícola Nacional são interditos os seguintes actos ou actividades:
- a)Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;
- b)Lançamento ou depósitos de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;
- c)Despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
- d)Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;
- e)Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos.
- 2 -Todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas às seguintes utilizações não agrícolas de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional, com os condicionamentos previstos pelas diversas alíneas dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Julho, carecem de prévio parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola:
- a)Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em exploração agrícola viável;
- b)Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em exploração agrícola viável;
- c)Habitação para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares;
- d)Vias de comunicações, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público;
- e)Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;
- f)Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;
- g)Operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, à excepção dos projectos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio;
- h)Instalações para agro-turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola;
- i)Campos de golfe declarados de interesse para o turismo.
Artigo 30.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 13/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009