- 1 -O conjunto dos espaços urbanos e respectivas áreas de expansão, designadas como espaços urbanizáveis, e dos espaços industriais que lhe sejam contíguos determina o perímetro dos aglomerados urbanos.
- 2 -Os aglomerados urbanos, representados na planta de ordenamento, são os seguintes:
- a)Centro concelhio: Grândola;
- b)Centros sub-concelhios: Carvalhal/Lagoa Formosa; Melides; Azinheira de Barros; Água Derramada;
- c)Centros locais: Santa Margarida da Serra; Canal Caveira; Amoreiras/Bairro da Liberdade; Bairro da Linha/Isaías/Tirana;
Lousal; Aldeia do Futuro; Cadoços; Bairro Novo de Cadoços; Aldeia da Justa; Silha do Pascoal.
- 3 -A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um dos aglomerados urbanos serão estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território (PMOTs) De maior detalhe.
- 4 -No interior dos perímetros urbanos é interdita a instalação de depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, bem como de resíduos industriais, tóxicos, perigosos, radioactivos, hospitalares e urbanos, ou qualquer outra actividade susceptível de colocar em perigo a saúde e segurança públicas.
Artigo 6.º — Aglomerados urbanos
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009