- 1 -Para efeitos de aplicação do Plano de Urbanização consideram-se preexistências as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer actos que cumpram, à data da sua entrada em vigor, qualquer das seguintes condições:
- a)Não carecerem de qualquer licença ou aprovação, nos termos da lei;
- b)Estarem licenciados ou aprovados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.
- 2 -Sem prejuízo das situações que levem à aplicação do disposto nos artigos 117.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, são também consideradas pré-existências os direitos e interesses legalmente protegidos, constituídos em momento anterior à entrada em vigor do presente Plano, nomeadamente os que se fundamentem em alienações em hasta pública, informações prévias favoráveis válidas ou aprovações de projectos de arquitectura.
- 3 -As situações decorrentes de actos precários em caso algum serão consideradas pré-existências, cessando os seus efeitos jurídicos após a entrada em vigor do Plano, caso se mostrem desconformes com as disposições deste.
- 4 -O disposto nos números anteriores não impede a apreciação de pretensões visando a obtenção ou renovação de licenças ou autorizações em conformidade com as disposições do presente Plano, aproveitando-se todos os actos que se mantenham válidos, praticados em procedimentos anteriores.
Artigo 10.º — Preexistências
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009