- 1 -A edificabilidade num prédio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade;
- b)Seja servido por via pública e infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas.
- 2 -No licenciamento ou comunicação prévia de edificações em parcelas constituídas e em destaques ou loteamentos que não impliquem a criação de novos arruamentos, são asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente a cargo dos interessados, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes.
- 3 -A Câmara Municipal define as áreas a integrar no espaço público necessárias à rectificação de arruamentos, em acordo com as características estabelecidas no artigo 51.º, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção e o espaço público.
- 4 -Todas as infra-estruturas a executar pelos requerentes são obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Artigo 11.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009