- 1 -Em qualquer prédio, localizado em solo urbano, só podem ser autorizadas actividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecido no presente regulamento para a categoria de espaço em que se localizem.
- 2 -São razões suficientes de incompatibilidade com o uso em solo urbano, fundamentando a recusa de licenciamento, autorização, comunicação prévia ou aprovação as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
- a)Dêem lugar a cheiros, fumos, resíduos incómodos e ruídos que afectem as condições da salubridade;
- b)Acarretem perigo de incêndio e explosão;
- c)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- d)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, como, por exemplo, as constantes no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 25.º — Condições de compatibilidade
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009