- 1 -Nas áreas consolidadas, as novas edificações bem como as obras ampliação, na ausência de Plano de Pormenor, respeitam o alinhamento dominante e a moda da cércea da frente urbana onde se inserem, assim como a tipologia de construção dominante e a forma de relação dominante do edifício com o espaço público na frente urbana respectiva.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as situações em que a Câmara Municipal tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos necessários ao reperfilamento do arruamento com a frente urbana em causa, não podendo a cércea ser superior à largura do arruamento confrontante, caso não exista moda de cércea a manter.
- 3 -No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação de edifícios existentes, a área de solo impermeabilizada, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 75 % da área total do prédio.
- 4 -No caso de operação de loteamento, a área máxima de solo impermeabilizada é de 65 % da área total do terreno objecto de loteamento.
- 5 -No caso de operação de loteamento que crie novos arruamentos, são respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)O índice de utilização é de 0.4 a 1.0;
- b)A cércea no novo arruamento é a menor das da moda dos arruamentos existentes onde aquele se apoia;
- c)A tipologia construtiva é a dominante nos arruamentos existentes onde se apoia o novo arruamento.
Artigo 32.º — Regime
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009