Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Alinhamento - Linha que em planta separa uma via publica dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos existentes;
- b)Alinhamento dominante - O alinhamento, dos edifícios ou vedações, com maior dimensão numa dada frente urbana;
- c)Área bruta de construção - A soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, rampas, caixas de elevadores e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- d)Área de solo impermeabilizada - Superfície do terreno ocupada por edifícios, e áreas pavimentadas com materiais impermeáveis, designadamente vias, passeios, estacionamento, locais de armazenagem a céu aberto e demais obras ou usos que impermeabilizem o terreno;
- e)Cedência média - A área a ceder ao município e integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes e ainda as cedências locais que servem directamente o conjunto a edificar, e resultante do quociente entre estas áreas e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;
- f)Cércea - Quando expressa em metros, a maior das distâncias verticais medida no ponto médio da fachada confinante com o arruamento público, compreendida entre a cota da soleira e a cota correspondente à intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada, incluindo andares recuados do plano da fachada; quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pavimentos sobrepostos dum edifício, correspondente àquela distância vertical;
- g)Colmatação - Preenchimento com edificação, através de nova construção ou de ampliação de edifício existente, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos confinante com uma frente urbana, situado entre edifícios existentes ou de fecho da frente urbana no limite da via pública, também confinante com a referida frente, em que a distância entre aqueles dois edifícios ou entre o último dos edifícios e o limite da via pública, medida ao longo do alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não seja superior a 30 m;
- h)Faixa de rodagem - Largura da via compreendendo a zona de circulação acrescida da zona do estacionamento, quando esta lhe for contígua;
- i)Frente urbana - A superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;
- j)Índice de utilização - O quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno situada na categoria de espaço que serve de base à operação urbanística;
- l)Índice médio de utilização - O quociente entre a área bruta de construção existente e admitida pelo Plano para um determinado espaço territorial contínuo e contendo diferentes categorias de uso urbano e a superfície global desse mesmo território;
- m)Lote - Área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento;
- n)Moda da cércea - Cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;
- o)Parcela - Área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
- p)Prédio - A unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade;
- q)Equipamentos de utilização colectiva - Instalações destinadas à prestação de serviços à colectividade nos domínios assistencial e sanitário, educativo, cultural e desportivo, religioso, administrativo, defesa e segurança e ainda os mercados e cemitérios;
- r)Zona urbana consolidada - Para efeitos de aplicação do regulamento geral do ruído e do regime jurídico da urbanização e edificação as zonas urbanas consolidadas incluem os Espaços Habitacionais correspondentes ao Bairro do Castelo e Áreas Consolidadas e Espaços de Equipamentos e de Comércio e Serviços existentes, identificadas na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo, sem prejuízo da integração das áreas que, por força da execução de operações urbanísticas, forem adquirindo uma ocupação estável em termos de edificação.
TITULO II
Servidões e restrições de utilidade pública