- 1 -Os imóveis classificados, em vias de classificação e os referenciados ou propostos para classificação são os identificados nos quadros anexos ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.
- 2 -A estes bens corresponde o perímetro de protecção legalmente estabelecido para os imóveis classificados ou em vias de classificação, definindo-se para o restante património perímetros de salvaguarda de 50 metros, medidos pelo perímetro exterior do valor patrimonial em causa.
- 3 -Nestes imóveis qualquer intervenção deve ter como primeiro objectivo a valorização do bem em causa, só sendo admitida qualquer ampliação quando for garantida a sua recuperação.
Artigo 64.º — Imóveis classificados, em vias de classificação e referenciados
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009