- 1 -Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução para as áreas a que se refere a alínea a) do número anterior são o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
- 2 -O índice médio de utilização tem os seguintes valores para cada grupo homogéneo de SUOPG:
- a)SUOPG 6: 0,8;
- b)SUOPG 3, 11, 19 e 21: 0,65;
- c)SUOPG 7, 8, 17 e 18: 0,55;
- d)SUOPG 1, 2 e 12: 0,35
- 3 -A cedência média é a mesma para todas as áreas referidas nas alíneas a) e b) no n.º 2 do artigo anterior, tomando o valor de 0,65.
- 4 -Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afectada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.
- 5 -A Câmara Municipal pode ainda, tendo como finalidade a obtenção de meios financeiros adicionais para a realização de infra-estruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação, instituir um mecanismo perequativo a integrar na Taxa Municipal de Urbanização para o restante solo urbano do Plano, função do índice de construção admitido para o prédio e das cedências gerais efectivadas, tendo como referência o índice médio e a cedência média da zona urbana onde o prédio se insere.
Artigo 74.º — Mecanismos
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009