A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.
Artigo 8.º — Regime
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009