- 1 -O solo de urbanização programada será objecto de um Plano de Emergência a elaborar pelos promotores das operações urbanísticas em articulação com as autoridades de protecção civil local e nacional, destinado a prevenir os riscos naturais, designadamente os que decorrem da actividade sísmica, tsunamis, cheias, inundações e situações meteorológicas adversas.
- 2 -Os projectos das operações urbanísticas têm que integrar as orientações da Autoridade Nacional e Protecção Civil em matéria de riscos de tsunamis.
Artigo 21.º — Protecção contra riscos naturais
Vigente desde: 03/11/2009
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Em vigor desde 03/11/2009