- 1 -O CCEM pronuncia-se sempre mediante votação.
- 2 -O CEMGFA dispõe de voto de qualidade.
- 3 -Nas votações não são admitidas abstenções nem votos em branco.
Artigo 11.º — Votação
Vigente desde: 04/11/2009
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Em vigor desde 04/11/2009