- 1 -O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo Presidente, a pedido de qualquer dos seus membros ou a solicitação do Bastonário, do Conselho Superior ou do Conselho Geral.
- 2 -A ordem de trabalhos é elaborada pelo presidente, devendo a convocatória ser enviada com oito dias de antecedência.
Artigo 10.º — Reuniões
Vigente desde: 25/03/2021
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Em vigor desde 25/03/2021