- 1 -O mandato para o exercício do cargo de membro do Conselho Fiscal cessa sempre que o respetivo titular seja punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva decisão.
- 2 -Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja passível de recurso.
Artigo 5.º — Ação disciplinar
Vigente desde: 25/03/2021
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