- 1 -A coordenação dos serviços de apoio é da competência do coordenador dos serviços.
- 2 -A coordenação dos serviços garante a execução por estes das tarefas técnicas e administrativas inerentes à gestão corrente e o apoio à atividade da Comissão e dos seus órgãos, designadamente:
- a)Dirigir os serviços sob a superintendência do presidente coadjuvado pelo secretário;
- b)Preparar as reuniões plenárias e da Comissão Permanente de Acompanhamento e dar seguimento ao que nelas for deliberado;
- c)Assegurar o apoio ao porta-voz e ao administrador do sítio;
- d)Assegurar o apoio que se revele necessário ao exercício de funções pelos restantes membros da Comissão, isoladamente ou em grupos de trabalho, comissões e equiparados.
- 3 -Compete especialmente ao coordenador dos serviços:
- a)Coordenar a gestão e colocação dos conteúdos nos diversos canais de comunicação, nomeadamente no sítio na Internet e no Portal VPN, em articulação com o administrador do sítio e o secretário;
- b)Notificar os visados para se pronunciarem, na sequência de queixa ou participação;
- c)Controlar a assiduidade, pontualidade e cumprimento do período de trabalho por parte dos trabalhadores;
- d)Resolver sobre os pedidos de justificação de faltas ou ausências;
- e)Avaliar o desempenho dos trabalhadores nos termos do Regulamento respetivo;
- f)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas, sem prejuízo do direito à autoformação;
- g)Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes desde que decorram em território nacional;
- h)Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Comissão, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
- i)Coordenar a colaboração prestada pelos SA-CNE ao presidente e à Comissão Permanente de Acompanhamento na elaboração das propostas do plano de atividades e do relatório de atividades, bem como nas propostas dos demais instrumentos de gestão;
- j)Exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas ou delegadas pelo presidente ou pelo secretário, bem como as que lhe sejam conferidas pela Comissão ou pela Comissão Permanente de Acompanhamento.
- 4 -Salvo decisão em contrário, o cargo de coordenação é assegurado, em situação de ausência, falta ou impedimento do coordenador, pelo trabalhador da mais elevada categoria profissional e, em caso de igualdade, pelo mais antigo.
Artigo 3.º — Coordenação dos serviços de apoio
Vigente desde: 06/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2023