- 1 -As escolas de condução, os centros de exame e as entidades formadoras podem, sem necessidade de apresentar procuração, tratar de processos dos seus candidatos a condutor ou de certificação profissional.
- 2 -As escolas de condução, os centros de exame e as entidades formadoras podem dirigir-se ao atendimento em representação dos seus candidatos, mediante agendamento quando, por motivos técnicos, não seja possível proceder à submissão do pedido de carta de condução via SIPOL ou através de plataforma eletrónica, podendo requerer designadamente, requalificação de dados.
- 3 -As Escolas de Condução podem requerer, revalidação de cartas de condução por caducidade, ou levantamento de cartas de condução, sem necessidade de apresentarem procuração, desde que apresentem a declaração prevista no n.º 3 do artigo 4.º, ou documento que comprove a sua ligação ao candidato, designadamente contrato de aulas, assinada pelo candidato a condutor.
Artigo 11.º — Escolas de Condução, Centros de Exame e Entidades Formadoras
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023