- 1 -Os agentes, representantes ou empresas de documentação que, independentemente da sua forma jurídica de constituição, prestem serviços de tratamentos de documentação junto do IMP, I. P., podem apresentar requerimentos iniciais em representação de terceiros, pelas seguintes vias:
- a)Via postal;
- b)Atendimento presencial mediante agendamento prévio;
- c)Em pasta se apresentarem mais do que três processos por dia;
- d)Via plataforma eletrónica para as pretensões disponíveis.
- 2 -Os agentes, representantes ou empresas de documentação que, independentemente da sua forma jurídica de constituição, prestem serviços de tratamento de documentação junto do IMT, I. P., podem apresentar requerimentos iniciais em representação de terceiros desde que devidamente mandatados para o efeito.
- 3 -Os requerimentos iniciais apresentados por agentes, representantes ou empresas de documentação, que independentemente da sua forma jurídica de constituição, prestem serviços de tratamento de documentação junto do IMT, I. P., são assinados por estes e acompanhados por procuração, com a assinatura e letra devidamente reconhecida presencialmente, nos termos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Notariado, ou pelo requerente.
- 4 -Tratando-se de uma procuração outorgada por representado sediado fora do território nacional deve a mesma obedecer ao disposto na Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros.
- 5 -As procurações outorgadas por entidades integrantes da Administração Pública são assinadas por quem tem poderes de representação, sendo aposto o selo branco em uso na entidade.
- 6 -Os agentes, representantes ou empresas de documentação que, independentemente da sua forma jurídica de constituição, prestem serviços de tratamento de documentação junto do IMT, I. P., e que representem entidades de forma recorrente podem, ao invés de apresentarem procuração sempre que apresentem algum pedido, optar por se registar no IMT, I. P., através do preenchimento do modelo a que se refere o Anexo I, mediante a entrega dos documentos aí referidos, ou através de registo em plataforma, quando for disponibilizada essa funcionalidade
- 7 -O registo a que se refere o ponto anterior é revisto e atualizado anualmente, e sempre que se justifique.
- 8 -A prestação de quaisquer serviços desenvolvidos por agentes, representantes ou empresas de documentação que, independentemente da forma jurídica de constituição, pratiquem atos próprios dos advogados ou solicitadores, indiciando a prática de procuradoria ilícita, será comunicada à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores, bem como ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes.
- 9 -Não se considera procuradoria ilícita a prática de atos pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas, conforme disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.
Artigo 6.º — Agentes, representantes ou empresas de documentação, independentemente da sua forma jurídica
Vigente desde: 21/03/2023
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