- 1 -As decisões da direcção política podem revestir carácter geral, ou sectorial.
- 2 -As decisões da direcção técnico-administrativa de 1.º, 2.º e 3.º níveis aplicam-se, respectivamente, nas divisões, gabinetes coordenadores, secções ou sectores, de modo geral ou sectorial, sendo obrigatório o seu cumprimento.
- 3 -As decisões das direcções técnico-administrativas de 1.º, 2.º e 3.º níveis não podem contrariar as decisões da direcção política e deverão ser sempre compatibilizadas com os normativos legais, regulamentos e outros instrumentos disciplinadores, em vigor.
Artigo 7.º — Hierarquia das Decisões de Direcção
Vigente desde: 16/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2009