- 1 -A prossecução coordenada dos objectivos referidos nos artigos 1.º e 2.º será assegurada pela Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF), que funcionará na dependência do Conselho Geral.
- 2 -A CNEF é composta por 15 membros, sendo oito indicados pelo Conselho Geral, um dos quais presidirá com voto de qualidade, e os restantes sete indicados por cada um dos Conselhos Distritais.
- 3 -A CNEF poderá, sob proposta do seu presidente, convidar entidades terceiras para com ela colaborar no âmbito das suas atribuições.
Artigo 3.º — Comissão Nacional de Estágio e Formação
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009