- 1 -O advogado estagiário que, tendo repetido a prova escrita nos termos do artigo anterior, volte a não alcançar nota positiva fica obrigado a reiniciar a fase de formação complementar.
- 2 -A fase de formação complementar apenas pode ser repetida uma vez e, no caso de se verificar a falta de aproveitamento depois desta repetição, o advogado estagiário fica impedido de se inscrever em novo curso de estágio pelo período de três anos, cancelando-se de imediato a sua inscrição.
- 3 -A desistência ou falta injustificada ao exame de repetição equivale a reprovação.
Artigo 36.º — Repetição da fase de formação complementar
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009