- 1 -No caso de reprovação na prova oral, é admitida, a requerimento do interessado, com inerente escolha do tema nos termos deste regulamento, a apresentar no prazo de quinze dias após a realização, a sua repetição por uma só vez, prorrogando-se o estágio pelo tempo necessário; o Conselho Distrital procederá à marcação de nova prova no prazo de 60 dias após o requerimento.
- 2 -A prova oral de repetição não pode ser prestada perante o mesmo júri, devendo o novo júri ser inteiramente composto por membros que não tenham participado na anterior avaliação, não podendo ainda incidir sobre o mesmo tema escolhido para a prova anterior.
- 3 -Caso não seja requerida a repetição da prova oral ou, tendo esta sido realizada, ocorra nova insuficiência, deverá o advogado estagiário repetir a fase de formação complementar, o que deverá ser requerido ao centro de estágio competente no prazo de 10 dias a contar da data de realização da prova, sob pena de suspensão automática da inscrição.
- 4 -No caso de repetição da fase de formação complementar e verificando-se a reprovação em prova oral, o advogado estagiário pode repetir esta prova por uma única vez.
- 5 -Verificando-se nova reprovação é cancelada a inscrição, ficando o advogado estagiário impedido de se inscrever em novo curso de estágio pelo período de três anos.
Artigo 42.º — Efeitos da classificação negativa na prova oral
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009