- 1 -A CNEF reunirá em plenário mediante convocação do seu Presidente ou do Bastonário.
- 2 -As convocatórias deverão ser remetidas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, a todos os membros da CNEF e com conhecimento ao Bastonário, com indicação do local, dia e hora da reunião e ordem de trabalhos, devendo, sempre que possível, ser observado um critério de rotatividade no que respeita ao local das reuniões.
- 3 -A CNEF pode adoptar resoluções no âmbito das matérias que lhe estejam cometidas pelo presente regulamento ou por deliberação do Conselho Geral, as quais serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.
- 4 -As resoluções adoptadas pela CNEF têm a natureza de recomendação e deverão ser aprovadas em Conselho Geral.
- 5 -Das reuniões em plenário será lavrada acta, onde constarão todos os assuntos tratados e resoluções tomadas para posterior conhecimento do Conselho Geral e dos Conselhos Distritais.
- 6 -As actas das reuniões do plenário da CNEF deverão ser aprovadas no início da reunião ordinária seguinte a que disserem respeito.
Artigo 5.º — Funcionamento da CNEF
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009