- 1 -Qualquer membro do Conselho que tenha um conflito de interesses, direto ou indireto, relativamente a algum assunto em discussão, deve declará-lo no início da reunião em que tal assunto esteja agendado, abstendo-se de participar na sua discussão e votação, ou ausentando-se da reunião por decisão sua ou quando tal lhe for solicitado pela maioria dos membros do Conselho.
- 2 -Existe conflito de interesses sempre que do assunto em discussão e respetiva decisão possa resultar prejuízo ou benefício, direto ou indireto, para o membro do Conselho em causa.
Artigo 16.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 24/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2020