- 1 -De cada reunião é lavrada ata, da qual deve constar:
- a)A indicação da data, local e horas de início, termo e eventuais interrupções;
- b)A ordem de trabalhos;
- c)A indicação dos membros presentes e não presentes;
- d)Os assuntos apreciados e os aspetos mais relevantes da discussão;
- e)O teor das deliberações tomadas;
- f)A forma e o resultado das respetivas votações, com menção explícita do número e sentido dos votos;
- g)As declarações de voto, quando as houver.
- 2 -As atas são lavradas pelo Secretário e postas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
- 3 -Os membros têm o direito de requerer a transcrição integral de qualquer sua intervenção para o que, após a leitura da ata, devem entregar ao Secretariado a respetiva versão escrita.
- 4 -Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
- 5 -As deliberações do Conselho tornam-se eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.
Artigo 17.º — Atas
Vigente desde: 24/03/2020
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Em vigor desde 24/03/2020