- 1 -Tendo em atenção a especificidade das matérias a tratar, o Conselho pode deliberar a constituição de comissões especializadas que funcionam sob a dependência direta do Presidente.
- 2 -A composição e duração das referidas comissões são igualmente deliberadas pelo Conselho, sob proposta do Presidente.
- 3 -A atividade das comissões é reportada ao Presidente e apresentada ao Conselho sempre que se justifique.
- 4 -As comissões não podem tomar deliberações que vinculem o órgão.
- 5 -As comissões dispõem do apoio do Secretário para o seu bom funcionamento, nomeadamente:
- a)Na organização de documentação necessária;
- b)Na elaboração de conclusões;
- c)Na realização de outros trabalhos de secretariado que se mostrem necessários.
- 6 -As reuniões das comissões são abertas a todos os membros do Conselho.
Artigo 18.º — Comissões especializadas
Vigente desde: 24/03/2020
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