- 1 -Consideram-se devidamente habilitados para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica os profissionais que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Detentores do 12.º ano de escolaridade e de curso de formação de técnico de auxiliar de farmácia, com os requisitos expressos no n.º 1 da cláusula 4.ª do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a Associação Nacional das Farmácias e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8/6/2010;
- b)Que, tendo iniciado o registo de prática antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, o vieram a completar antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, e não são titulares da cédula profissional de técnico de farmácia;
- c)Que efetuaram o registo de prática farmacêutica após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto;
- d)Com as categorias de Ajudante de farmácia, admitidos pelas farmácias antes da entrada em vigor do CCT.
- 2 -Os profissionais que à data de produção de efeitos do artigo 2.º exerçam funções de coadjuvação na área farmacêutica em farmácias de oficina, que não se encontrem numa das situações previstas no número anterior, estejam a frequentar ou tenham concluído cursos de formação reconhecidos pela entidade competente nos termos do n.º 2 do artigo 2.º são considerados devidamente habilitados para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica.
- 3 -Os profissionais que à data de produção de efeitos do artigo 2.º exerçam funções de coadjuvação na área farmacêutica em farmácias de oficina, e não se encontrem numa das situações previstas nos números anteriores dispõem de um período de 2 anos para obter ou completar a formação prevista no artigo 2.º do Regulamento.
- 4 -O Diretor Técnico da farmácia deve manter atualizada a lista do pessoal com indicação expressa do seu enquadramento relativamente ao disposto nos números anteriores e disponibilizá-la às autoridades administrativas sempre que solicitada.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 17/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2017