- 1 -Os membros da CAM são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P.
- 2 -Nos casos dos membros propostos pela indústria farmacêutica, pelas associações profissionais de médicos e farmacêuticos e pelas associações de consumidores, a proposta a elaborar nos termos do número anterior é precedida da audição das entidades representadas.
- 3 -Os membros da CAM não pertencentes ao Ministério da Saúde nem às entidades referidas na parte final do número anterior, são nomeados por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do respetivo ministro da tutela, sob proposta do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P.
- 4 -O mandato dos membros da CAM tem a duração de três anos, renováveis automaticamente, podendo cessar a todo o tempo.
Artigo 11.º — Nomeação e mandato
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024