- 1 -A DCP efetua a numeração dos contratos escritos celebrados pelo IPSantarém, sequencialmente, de acordo com o ano a que respeitam.
- 2 -Além das obrigações de arquivo previstas na lei, os contratos escritos são digitalizados e arquivados, em suporte digital, pela DCP, sendo, ainda, os originais arquivados junto do respetivo procedimento.
- 3 -No caso do ato ou contrato estar sujeito a visto prévio do Tribunal de Contas (TC), a DCP, em articulação com a DGF, é responsável por remeter àquele Tribunal, toda a documentação de suporte.
- 4 -Após a comunicação do visto do TC, a DCP atualiza a informação do processo, comunicando a decisão à DGF, para efeitos da prossecução do processo de despesa.
Artigo 43.º — Numeração dos contratos e visto do Tribunal de Contas
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022