- 1 -O registo contabilístico do cabimento é realizado obrigatoriamente num momento prévio à assunção concreta de encargos financeiros, com base no valor efetivo de despesa ou estimado, quando não seja possível apurar o valor efetivo.
- 2 -Quando o valor corresponda a uma estimativa, é calculado com base nos valores referenciais de mercado ou nos valores históricos, resultantes de operações similares.
- 3 -Nas situações em que se prevê que determinado ato produza efeitos financeiros no ano em curso, a DGF verifica a existência de disponibilidade orçamental para esse efeito, efetua o registo contabilístico do cabimento no valor estimado para o ano económico em curso, independentemente do procedimento adotado.
- 4 -A DCP procede ao registo dos elementos administrativos da contratação, nomeadamente a fundamentação legal, o objeto, valor estimado e demais componentes, associando-o ao respetivo cabimento.
- 5 -Com o registo do cabimento é emitido, pelo sistema informático, o respetivo documento comprovativo, visado manualmente pelo seu autor.
- 6 -A DCP analisa periodicamente o decurso dos processos de aquisição, informando a DGF de todas as anulações ocorridas, bem como as reduções efetuadas em pelo menos 50 % do valor inicialmente constituído, com vista ao ajuste das dotações necessárias.
Artigo 47.º — Cabimento
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022