- 1 -São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho, que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria, desde que legalmente previstos.
- 2 -Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício efetivo de funções nos postos de trabalho referidos no ponto anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.
- 3 -Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo.
- 4 -A atribuição do suplemento deve ser previamente autorizada pelo Conselho de Gestão do IPSantarém ou em quem esteja delegada essa competência.
Artigo 62.º — Suplementos Remuneratórios
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022