- 1 -Qualquer pessoa a quem se aplique o presente Código, que se considere alvo de assédio no trabalho deve reportar a situação, por escrito, ao seu superior hierárquico imediato, ou ao superior hierárquico a seguir caso o assediador seja o superior hierárquico imediato, ou diretamente ao Conselho Diretivo do INEM.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio no trabalho ou de que um(a) trabalhador(a), colaborador(a), dirigente ou elemento com funções de responsabilidade/coordenação, praticou infração disciplinar por práticas de assédio no trabalho, têm a obrigação de denunciar a situação a qualquer superior hierárquico daquele ou ao Conselho Diretivo do INEM e devem prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 3 -Os superiores hierárquicos dos elementos referidos no número anterior, a quem tenha sido denunciada uma situação que possa configurar a prática de assédio no trabalho, devem reportar imediatamente a situação ao Conselho Diretivo do INEM, por escrito.
- 4 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho praticados por terceiros que não exerçam funções no INEM, são objeto de queixa, a efetuar pelo Conselho Diretivo do INEM, pela vítima ou por qualquer trabalhador(a) que deles tenha conhecimento, junto da Inspeção Geral de Finanças.
- 5 -Caso se comprove que a denúncia não é verdadeira, pode haver lugar a procedimento judicial, designadamente com fundamento na prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido nos termos do artigo 365.º do Código Penal.
Artigo 6.º — Denúncia
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021