- 1 -As ONGPD devem apresentar ao INR, I. P., até ao último dia de fevereiro de cada ano, o relatório de execução, discriminativo por despesa, do apoio recebido no ano anterior e o respetivo balancete do centro de custos.
- 2 -As ONGPD devem apresentar ao INR, I. P., até ao último dia de fevereiro de cada ano, os relatórios de viagem relativos às deslocações que tenham sido apoiadas no ano anterior.
- 3 -As ONGPD devem apresentar ao INR, I. P., até 30 dias após a sua aprovação, o relatório de atividades e contas aprovado pelo órgão competente, referente ao ano anterior.
Artigo 18.º — Prazo de entrega de relatórios
Vigente desde: 07/06/2017
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Em vigor desde 07/06/2017