- 1 -O requerente pode interpor recurso da nota da prova escrita de avaliação de conhecimentos, devidamente fundamentado, ao Presidente da Comissão de Equivalências, no prazo de dez dias úteis.
- 2 -No requerimento de interposição de recurso, o requerente deve proceder a uma análise individualizada de cada questão cuja cotação pretende ver alterada, referindo os pontos da matéria que invoca ter abordado corretamente, tendo em consideração os tópicos de correção publicados.
- 3 -O recurso da nota será apreciado pela Comissão de Equivalências no prazo de dez dias úteis após a apresentação do mesmo.
- 4 -O recurso que não obedeça às condições exigidas nos números anteriores, nomeadamente quanto à fundamentação, será recusado pelo Presidente da Comissão de Equivalências.
- 5 -Em caso de indeferimento, a manutenção da nota é fundamentada atendendo aos argumentos expostos no recurso.
Artigo 18.º — Recurso da nota da prova escrita de avaliação de conhecimentos
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017