- 1 -Serão admitidos à realização de prova oral de avaliação de conhecimentos os requerentes que obtenham uma nota média das provas escritas de avaliação de conhecimentos não inferior a dez valores.
- 2 -A Comissão de Equivalências indicará a composição dos júris das provas orais de avaliação de conhecimentos, o nome dos requerentes admitidos, a data e as horas de realização das respetivas provas.
- 3 -A publicitação das marcações das provas orais é feita no sítio da Faculdade na Internet e comunicada ao requerente para o endereço eletrónico que este tiver disponibilizado para comunicações com antecedência de, pelo menos, três dias úteis.
- 4 -Cada sessão de provas orais de avaliação de conhecimentos não pode ter duração superior a quatro horas nem mais de oito orais.
- 5 -Em caso de incapacidade física devidamente comprovada, após autorização do Presidente da Comissão de Equivalências, é admitida a substituição do exame oral por uma prova escrita, a realizar, preferencialmente, na mesma data.
Artigo 19.º — Acesso e marcação da prova oral de avaliação de conhecimentos
Vigente desde: 08/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2017