- 1 -A certificação de conformidade dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis, com os requisitos técnicos estabelecidos pelo Acordo ATP, constitui competência do IMT, I. P.
- 2 -A cada ensaio ou verificação técnica efetuado pelas entidades autorizadas, corresponde uma ata de ensaio de acordo com os modelos previstos nos anexos técnicos do ATP.
- 3 -É da competência das entidades autorizadas no âmbito do presente diploma, realizar os ensaios e demais verificações técnicas e emitir as correspondentes atas de ensaio ou de verificação para cada equipamento inspecionado.
- 4 -Em caso de perda ou destruição da ata de ensaio do equipamento ou do certificado ATP, pode o responsável pela apresentação do equipamento solicitar à entidade autorizada, que a emitiu a emissão de segunda via dos referidos documentos.
- 5 -A emissão dos documentos previstos nos números anteriores deve conter todos os dados constantes dos documentos iniciais, acrescidos da indicação de que se trata de uma segunda via, bem como a data de emissão e o número dos primeiros documentos emitidos.
- 6 -O modelo de certificado ATP é o que consta do anexo à presente deliberação e que dele faz parte integrante, constituindo o modelo n.º 2021 do IMT, I. P, devendo ser emitido em impresso exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).
- 7 -No modelo referido no número anterior deverá ser impresso QRCode que disponibilize a informação constante do certificado em formato pdf.
- 8 -A banda de numeração da certificação ATP é atribuída pelo IMT, I. P., e comunicada a cada entidade autorizada.
Artigo 13.º — Emissão de certificados ATP
Vigente desde: 18/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021