- 1 -As entidades autorizadas têm de dispor de equipamento e sistema informático com estrutura adequada que permita a ligação ao sistema de telecomunicações com o IMT, I. P. e o envio de dados relativos ao registo dos resultados dos ensaios aos equipamentos com vista a cumprir o estipulado no Acordo ATP.
- 2 -A arquitetura do sistema de informação interna de cada entidade autorizada inclui os registos dos técnicos e diretores técnicos, bem como o controlo de emissão de atas de ensaio e o suporte adequado ao funcionamento do sistema documental.
- 3 -O sistema informático em cada entidade autorizada deverá ser adequado para:
- a)Registar os dados relativos aos ensaios e demais verificações técnicas dos equipamentos para transporte de produtos alimentares perecíveis;
- b)Registar os nomes de todos os técnicos que estejam em atividade;
- c)Processar toda a informação relativa aos ensaios e demais verificações técnicas dos equipamentos para transporte de produtos alimentares perecíveis;
- d)Aceder fácil e rapidamente a toda a informação indicada na alínea a);
- e)Emitir as atas de ensaio e os certificados ATP;
- f)Garantir a confidencialidade dos dados e a segurança dos registos;
- g)Impedir a alteração de registos relativos aos ensaios e demais verificações técnicas concluídas;
- h)Manter os registos relativos aos ensaios e demais verificações técnicas dos equipamentos durante a vigência da certificação emitida;
- i)Facultar a ligação ao sistema de telecomunicações do IMT, I. P., nos termos previstos na legislação em vigor;
- j)Enviar os dados correspondentes ao processamento referido na alínea c).
Artigo 14.º — Sistema informático de registo dos resultados dos ensaios
Vigente desde: 18/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021