Se no decurso de uma ação inspetiva for detetada uma atuação passível de ser considerada contraordenação ou crime, o IMT, I. P., elabora o relatório e envia às entidades competentes para levantarem os autos e/ou instruírem os processos.
Artigo 18.º — Responsabilidade criminal e contraordenacional
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021