- 1 -As entidades que, à data de entrada em vigor da presente deliberação, exercem a atividade de realização dos ensaios e controlos necessários à certificação de equipamentos abrangidos pelo Acordo ATP, têm seis meses para se adaptarem ao disposto na presente deliberação, contados da data a sua entrada em vigor.
- 2 -Durante o período transitório, as entidades autorizadas emitem certificados ATP, com uma numeração a definir pelo IMT, I. P., e enviam, diariamente ao IMT, I. P., cópias de todos os certificados emitidos.
- 3 -Enquanto não estiver disponível o impresso exclusivo da INCM, a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º da presente deliberação, os certificados ATP podem ser impressos em folhas com gramagem igual ou superior a 120 g/m2, com pelo menos dois elementos de segurança e QRCode que disponibilize a informação constante do certificado em formato pdf, devendo obrigatoriamente seguir o modelo anexo.
- 4 -As entidades que exercem a atividade fornecem ao IMT, I.P um acesso dedicado aos respetivos sistemas informáticos, no prazo sessenta dias da entrada em vigor da presente deliberação, para efeitos de fiscalização e controlo dos processos de certificação ATP.
Artigo 19.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021