- 1 -Os pedidos de certificação ATP devem ser apresentados às entidades autorizadas nos termos do artigo 4.º da presente deliberação.
- 2 -Os pedidos de ensaio, verificações técnicas, emissão, renovação ou outros, relativos à certificação ATP, devem ser assinados pelo responsável da entidade requerente (fabricante da caixa, importador, proprietário do equipamento, associação ou agência) e devem mencionar se o equipamento é de fabrico nacional (protótipo ou de série) ou importado, novo ou já em utilização.
- 3 -A documentação necessária para a instrução dos processos deve ser constituída por documentos originais ou fotocópias autenticadas nos termos da lei geral.
- 4 -Nos casos em que as atas de ensaio de protótipo se encontram em depósito em outro centro de ensaios, o intercâmbio das mesmas é exclusivamente interno entre centros de ensaio internacionalmente reconhecidos.
Artigo 7.º — Instrução de processos
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021