Admite-se a construção e ampliação de equipamentos de caráter rural que visem usos de interesse público, nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 38.º, bem como infraestruturas públicas, nomeadamente, redes de água, saneamento, eletricidade, telefones, gás e rodovias.
Artigo 42.º — Equipamentos e infraestruturas de interesse público
Vigente desde: 23/04/2018
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