O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, deverá ser aplicado nas áreas das Unidades de Execução ou Planos de Pormenor previstos no presente regulamento ou os que venham a ser elaborados e aprovados de acordo com o previsto no artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99.
Artigo 70.º — Âmbito
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018