- 1 -O apoio financeiro mensal destinado a fazer face às despesas decorrentes do custo de vida, nos termos indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é calculado com base nos valores de referência estabelecidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), não podendo exceder os valores fixados nas alíneas seguintes:
- a)EUR 1.309,64 (mil trezentos e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), caso o bolseiro frequente o plano de estudo em Portugal;
- b)EUR 2.118,65 (dois mil, cento e dezoito euros e sessenta e cinco cêntimos), caso o bolseiro frequente o plano de estudo fora do território nacional.
- 2 -O apoio financeiro destinado a suportar despesas indicadas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não poderá, em caso algum, exceder os seguintes montantes:
- a)EUR 3.000,00 (três mil euros) para períodos de formação com duração máxima de 1 (uma) semana;
- b)EUR 5.000,00 (cinco mil euros) para períodos de formação com duração máxima de 1 (um) mês.
- 3 -Os encargos referidos no número anterior deverão ser previamente validados pelo Turismo de Portugal, mediante apresentação pelos bolseiros, de declaração escrita contendo a previsão das despesas a realizar, a entregar com uma antecedência mínima de 3 (três) meses relativamente à data de início da formação em causa.
- 4 -O pagamento aos bolseiros dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento depende da prévia apresentação, mediante comunicação eletrónica a remeter para o endereço [email protected], dos respetivos comprovativos de despesas, com exceção do apoio referido na alínea b) do n.º 1 do Artigo 6.º
- 5 -Nos casos em que o valor anual das propinas fixado pelo estabelecimento de ensino inclua já os custos com alojamento e alimentação, o Turismo de Portugal suportará apenas, além dos valores relativos a inscrições, propinas, taxas e demais despesas administrativas inerentes à frequência do plano de estudo, o montante correspondente a 30 % dos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 anterior, consoante o que for aplicável.
Artigo 7.º — Apoio financeiro ao custo de vida
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026